Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.960 de 02 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Fica o IEF autorizado a utilizar até o limite de cinco por cento da arrecadação anual da Taxa Florestal para custeio da FTP no exercício respectivo.