JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.960 de 02 de maio de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– Fica o IEF autorizado a utilizar até o limite de cinco por cento da arrecadação anual da Taxa Florestal para custeio da FTP no exercício respectivo.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.960 /2012