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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.960 de 02 de maio de 2012

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Art. 12

– Durante o período crítico de ocorrência de incêndios florestais, poderá haver a interrupção da visitação de público externo, total ou parcial, nas unidades de conservação estaduais, conforme orientação do IEF ou da SEMAD, ressaltando a necessidade dos visitantes serem devidamente identificados e orientados para a necessidade de prevenção de incêndios florestais.

Parágrafo único

– Fica proibida a entrada e a circulação de visitantes nas unidades de conservação estaduais, enquanto nelas estiverem ocorrendo qualquer tipo de incêndio florestal.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.960 /2012