Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.960 de 02 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O IEF, conforme diretrizes estabelecidas pela SEMAD, e em articulação com os órgãos e entidades que compõe a FTP, deverão elaborar e manter atualizado um plano de prevenção e combate a incêndios florestais em todas as unidades de conservação estaduais, excetuada a Reserva Particular do Patrimônio Natural.