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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.960 de 02 de maio de 2012

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Art. 11

– O IEF, conforme diretrizes estabelecidas pela SEMAD, e em articulação com os órgãos e entidades que compõe a FTP, deverão elaborar e manter atualizado um plano de prevenção e combate a incêndios florestais em todas as unidades de conservação estaduais, excetuada a Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.960 /2012