JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.960 de 02 de maio de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– Todas as pessoas que participarem da FTP somente poderão ser empregadas nas atividades de combate a incêndios florestais após conclusão do curso respectivo, reconhecido pela SEMAD e realizado com carga horária mínima de vinte e quatro horas aulas.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.960 /2012