Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.960 de 02 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Todas as pessoas que participarem da FTP somente poderão ser empregadas nas atividades de combate a incêndios florestais após conclusão do curso respectivo, reconhecido pela SEMAD e realizado com carga horária mínima de vinte e quatro horas aulas.