Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.906 de 06 de fevereiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 33
A JPOF poderá, mediante justificativa do órgão ou entidade, suspender a aplicação da sanção constante no art.16 deste Decreto.
A JPOF poderá, mediante justificativa do órgão ou entidade, suspender a aplicação da sanção constante no art.16 deste Decreto.