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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.906 de 06 de fevereiro de 2012

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Art. 33

A JPOF poderá, mediante justificativa do órgão ou entidade, suspender a aplicação da sanção constante no art.16 deste Decreto.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.906 /2012