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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.906 de 06 de fevereiro de 2012

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Art. 31

À Controladoria-Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Estadual nº 19.573, de 11 de agosto de 2011.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.906 /2012