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Artigo 27, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.906 de 06 de fevereiro de 2012

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Art. 27

A execução orçamentária das aquisições e desapropriações de imóveis realizadas pela Administração Direta do Poder Executivo Estadual ocorrerá na Unidade Orçamentária 1941 - Encargos Gerais do Estado - EGE/SEPLAG, em projetos/atividades específicos.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão editará norma de delegação de competência para a ordenação das despesas previstas no caput deste artigo pelos órgãos estaduais.

§ 2º

Os registros contábeis relativos às operações com imóveis do Estado de Minas Gerais, vinculados à Administração Direta, serão realizados na unidade orçamentária identificada no caput deste artigo.

§ 3º

As definições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam ao Ministério Público, Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que deverão manter os critérios já fixados para suas execuções orçamentárias decorrentes de aquisições e desapropriações de imóveis.

§ 4º

Casos excepcionais deverão ser encaminhados para análise da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto da SEPLAG que emitirá orientação relativa à forma de execução orçamentária das despesas com aquisições e desapropriações de imóveis.

Art. 27, §3° do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.906 /2012