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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.906 de 06 de fevereiro de 2012

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Art. 25

Fica vedada a aquisição de materiais e a contratação de serviços que são fornecidos e/ou prestados exclusivamente pela Intendência da Cidade Administrativa para atendimento às demandas das unidades dos órgãos e entidades instaladas no complexo.

§ 1º

Os materiais e serviços mencionados no caput deste artigo estão relacionados no Capítulo relativo aos "Materiais e Serviços fornecidos pela Intendência", do Manual de Normas, Procedimentos e Orientações - Cidade Administrativa, disponível no Portal CA.

§ 2º

Casos excepcionais deverão ser encaminhados à Intendente da Cidade Administrativa, por meio de formulário próprio disponibilizado no Portal CA, devendo ser anexado:

a

documento assinado pelo Chefe de Gabinete do órgão/entidade solicitante com justificativa fundamentada para a aquisição ou contratação; e

b

declaração do ordenador de despesa da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º

A Intendência responderá às solicitações no Portal CA no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.906 /2012