Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.906 de 06 de fevereiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 20
As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios, e seus respectivos termos aditivos, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres de transferências de recursos financeiros, deverão ser registradas no SIGCON - Módulo de Entrada, pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente da entidade proponente.
§ 1º
As solicitações de Declaração de Contrapartida atinentes aos programas associados e especiais serão analisadas pela SCCG-SEPLAG, e em conjunto com o NCGERAES-SEPLAG, quando se tratar de programas estruturadores, cabendo a autorização à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto - SEPLAG.
§ 2º
A Declaração de Contrapartida terá validade apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.