Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.906 de 06 de fevereiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10º
As programações orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I e outras despesas financiadas com recursos vinculados serão aprovadas com a periodicidade definida pela SCPPO-SEPLAG, NCGERAES-SEPLAG e SCCG-SEPLAG, observando:
I
recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;
II
recursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e
III
recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.
§ 1º
As programações de que tratam o caput poderão ser revistas pela SCPPO/SEPLAG, NCGERAES-SEPLAG e SCCG-SEPLAG, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual e o resultado fiscal esperado para o exercício, facultado o ajuste dos limites e reprogramação orçamentária para melhor adequar a gestão orçamentária.
§ 2º
A aprovação de programação orçamentária para as despesas a serem financiadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2012 e ao resultado fiscal esperado para o exercício, cabendo à SCPPO-SEPLAG, NCGERAES-SEPLAG e SCCGSEPLAG autorizar, mediante justificativa do órgão, a aprovação de programações orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.
§ 3º
As programações orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com cronograma a ser definido pela Advocacia-Geral do Estado.
§ 4º
A aprovação de programação orçamentária será realizada conforme o disposto neste artigo e não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III do § 2º do art. 7º da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art.9º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 36 da Lei nº 19.099, de 10 de agosto de 2010.