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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.906 de 06 de fevereiro de 2012

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Art. 10º

As programações orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I e outras despesas financiadas com recursos vinculados serão aprovadas com a periodicidade definida pela SCPPO-SEPLAG, NCGERAES-SEPLAG e SCCG-SEPLAG, observando:

I

recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;

II

recursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e

III

recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.

§ 1º

As programações de que tratam o caput poderão ser revistas pela SCPPO/SEPLAG, NCGERAES-SEPLAG e SCCG-SEPLAG, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual e o resultado fiscal esperado para o exercício, facultado o ajuste dos limites e reprogramação orçamentária para melhor adequar a gestão orçamentária.

§ 2º

A aprovação de programação orçamentária para as despesas a serem financiadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2012 e ao resultado fiscal esperado para o exercício, cabendo à SCPPO-SEPLAG, NCGERAES-SEPLAG e SCCGSEPLAG autorizar, mediante justificativa do órgão, a aprovação de programações orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.

§ 3º

As programações orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas de acordo com cronograma a ser definido pela Advocacia-Geral do Estado.

§ 4º

A aprovação de programação orçamentária será realizada conforme o disposto neste artigo e não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III do § 2º do art. 7º da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art.9º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 36 da Lei nº 19.099, de 10 de agosto de 2010.

Art. 10º, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.906 /2012