Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.873 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 75
Cada Departamento compreende a Câmara Departamental e a Assembleia Departamental.
Parágrafo único
Nos Departamentos formados por menos de quinze docentes, a Câmara Departamental e a Assembleia Departamental constituirão um só órgão.