Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.873 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 67
A Vice-Diretoria de Unidade Acadêmica é exercida por um Vice-Diretor nomeado segundo normas estabelecidas no Regimento Geral, competindo-lhe:
I
substituir automaticamente o Diretor em suas ausências e impedimentos;
II
colaborar com o Diretor na supervisão das atividades acadêmicas da Unidade;
III
supervisionar o Diretório Acadêmico no âmbito da Unidade; e
IV
desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor. Seção IV Da Coordenadoria de Colegiado de Curso