Artigo 61, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.873 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 61
A organização das unidades acadêmicas em Campi Regionais será definida pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único
A estrutura dos campi regionais deverá, por deliberação do Conselho Universitário, ser adequada às condições de cada campus, considerados, entre outros fatores:
a
o número de cursos;
b
o número de unidades acadêmicas; e
c
o grau de dispersão das unidades na malha urbana. Seção I Da Diretoria Geral