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Artigo 23, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.873 de 30 de dezembro de 2011

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Art. 23

A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da UEMG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I

representar a UEMG judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II

examinar e emitir parecer sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da UEMG, conforme determinação do inciso III do § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SECTES, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III

examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a UEMG participe; (Inciso com redação dada pelo art. 37 do Decreto nº 45.656, de 28/11/2014.)

IV

examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a UEMG participe;

V

promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE, para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

VI

sugerir modificação de lei ou de ato normativo da UEMG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Universidade;

VII

preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Autarquia ou em qualquer ação constitucional;

VIII

defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da UEMG, quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

IX

propor ação civil pública, ou nela intervir, representando a UEMG, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

X

cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XI

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único

A supervisão técnica e jurídica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria. Seção III Da Auditoria Seccional

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 83 do Decreto nº 45.873, de 30 de dezembro de 2011) Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DENOMINAÇÃO DO CARGO IDENTIFICAÇÃO QUANTITATIVO Reitor RE-UM01 1 Vice-Reitor VR-UM01 1 Pró-Reitor PR-UM01 a UM04 4 ======================================================== Data da última atualização: 28/9/2020.