Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.873 de 30 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nas faltas ou impedimentos do Vice-Reitor, suas funções serão desempenhadas pelo Decano, que será o membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso.