Artigo 72, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.849 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 72
A Diretoria Educacional – Áreas A e B – tem por finalidade coordenar, no âmbito regional, o desenvolvimento das ações pedagógicas e de atendimento escolar, com a orientação, supervisão técnica e acompanhamento das Subsecretarias de Desenvolvimento da Educação Básica e de Informações e Tecnologias Educacionais, competindo-lhe:
I
organizar as ações que assegurem o atendimento à demanda escolar;
II
orientar as escolas na elaboração de seu projeto pedagógico e do Plano Anual de Intervenção Pedagógica, subsidiando-as na implementação, monitoramento e avaliação das ações;
III
acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à observância das normas legais, administrativas e pedagógicas;
IV
assessorar as escolas quanto à aplicação da legislação referente ao currículo;
V
monitorar e avaliar a execução dos programas de apoio ao aluno;
VI
coordenar a realização dos exames supletivos;
VII
orientar, acompanhar e avaliar, através de visitas periódicas às escolas, o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, incentivando e divulgando estratégias pedagógicas inovadoras;
VIII
implementar o Programa de Intervenção Pedagógica – PIP – nas escolas estaduais;
IX
promover, junto às escolas, o uso de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos facilitadores da aprendizagem;
X
acompanhar a realização do processo de avaliação sistêmica e utilizar os resultados para acionar estratégias de intervenção pedagógica;
XI
promover o levantamento e a difusão de dados e informações educacionais no âmbito das escolas da rede pública e privada; e
XII
articular, com os municípios, ações para o desenvolvimento da educação infantil e ensino. Da Diretoria de Pessoal