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Artigo 72, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.849 de 27 de dezembro de 2011

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Art. 72

A Diretoria Educacional – Áreas A e B – tem por finalidade coordenar, no âmbito regional, o desenvolvimento das ações pedagógicas e de atendimento escolar, com a orientação, supervisão técnica e acompanhamento das Subsecretarias de Desenvolvimento da Educação Básica e de Informações e Tecnologias Educacionais, competindo-lhe:

I

organizar as ações que assegurem o atendimento à demanda escolar;

II

orientar as escolas na elaboração de seu projeto pedagógico e do Plano Anual de Intervenção Pedagógica, subsidiando-as na implementação, monitoramento e avaliação das ações;

III

acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à observância das normas legais, administrativas e pedagógicas;

IV

assessorar as escolas quanto à aplicação da legislação referente ao currículo;

V

monitorar e avaliar a execução dos programas de apoio ao aluno;

VI

coordenar a realização dos exames supletivos;

VII

orientar, acompanhar e avaliar, através de visitas periódicas às escolas, o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, incentivando e divulgando estratégias pedagógicas inovadoras;

VIII

implementar o Programa de Intervenção Pedagógica – PIP – nas escolas estaduais;

IX

promover, junto às escolas, o uso de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos facilitadores da aprendizagem;

X

acompanhar a realização do processo de avaliação sistêmica e utilizar os resultados para acionar estratégias de intervenção pedagógica;

XI

promover o levantamento e a difusão de dados e informações educacionais no âmbito das escolas da rede pública e privada; e

XII

articular, com os municípios, ações para o desenvolvimento da educação infantil e ensino. Da Diretoria de Pessoal