Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.849 de 27 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 50
A Superintendência de Planejamento e Finanças tem por finalidade garantir o efetivo gerenciamento das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da SEE, competindo-lhe:
I
coordenar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação, a elaboração do planejamento global da SEE, com ênfase nos projetos associados e especiais; II– coordenar a elaboração da proposta orçamentária da SEE, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III
acompanhar e avaliar a execução do planejamento das atividades da Secretaria e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.914, de 16/2/2012.)
IV
propor e coordenar a implantação de normas que complementem e disciplinem as atividades da administração financeira, contábil e controle interno, ou que sejam requeridas para atender às condições específicas da Secretaria, nesta área de atuação; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.914, de 16/2/2012.)
V
coordenar, orientar, disciplinar e acompanhar a Unidade Central e Superintendências Regionais de Ensino, Prefeituras Municipais, Caixas Escolares e outras instituições no âmbito do Estado, quanto à execução orçamentária e financeira dos recursos transferidos; (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.914, de 16/2/2012.)
VI
representar a Secretaria junto aos órgãos do Sistema de Administração Fazendária do Estado e junto aos órgãos financiadores de outros entes federativos e agentes financeiros externos (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.914, de 16/2/2012.)
VII
coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;
VIII
orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho; e
IX
prestar informações e disponibilizá-las conforme instruções do Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de controle externo; . (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.914, de 16/2/2012.)
X
gerenciar as atividades de controle interno, no âmbito da Secretaria, segundo as normas do Sistema Estadual de Controle Interno e de Administração Financeira; (Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 45.914, de 16/2/2012.)
XI
identificar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e da prestação de contas do exercício financeiro a serem encaminhados aos órgãos competentes, assim como realizar a contabilidade analítica, observando o Plano de Contas Estadual; e (Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 45.914, de 16/2/2012.)
XII
acompanhar a situação fiscal e representar a Secretaria junto à Receita Federal do Brasil (INSS e tributos federais), Caixa Econômica Federal (FGTS) e às Receitas Estadual e Municipal. (Inciso acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 45.914, de 16/2/2012.)
§ 1º
Cabe à Superintendência de Planejamento e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na SEPLAG e Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.
§ 2º
A Superintendência de Planejamento e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEE.
§ 3º
No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 71 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.) Da Diretoria de Planejamento e Orçamento