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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.837 de 23 de dezembro de 2011

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Art. 22

O patrimônio da Fundação é constituído de:

I

doação, legado e recurso recebido de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional; e

II

bens e direitos atuais ou que venha a adquirir.

§ 1º

Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos. (Parágrafo renumerado pelo art. 5º do Decreto nº 46.222, de 18/4/2013.)

§ 2º

Em caso de extinção, os bens e direitos da FAPEMIG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 46.222, de 18/4/2013.)