Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.837 de 23 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 22
O patrimônio da Fundação é constituído de:
I
doação, legado e recurso recebido de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional; e
II
bens e direitos atuais ou que venha a adquirir.
§ 1º
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos. (Parágrafo renumerado pelo art. 5º do Decreto nº 46.222, de 18/4/2013.)
§ 2º
Em caso de extinção, os bens e direitos da FAPEMIG reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 46.222, de 18/4/2013.)