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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.837 de 23 de dezembro de 2011

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Art. 12

O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros.

Parágrafo único

O Presidente e os Diretores da Fundação poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.