Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.837 de 23 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros.
Parágrafo único
O Presidente e os Diretores da Fundação poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.