Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.830 de 22 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– A Superintendência de Administração e Gestão de Palácios tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, além de gerir recursos para assegurar o pleno funcionamento dos palácios governamentais, em consonância com as diretrizes estratégicas da Secretaria-Geral, competindo-lhe:

I

coordenar, em conjunto com o Gabinete, a elaboração do planejamento global da Secretaria-Geral, com ênfase nos projetos associados e especiais; acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria-Geral, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III

coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

IV

zelar pela preservação da documentação e informação institucional;

V

zelar pela conservação, manutenção e pleno funcionamento dos palácios governamentais, proporcionando-lhes recursos necessários ao cumprimento de sua destinação;

VI

planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII

coordenar, orientar e executar atividades de administração de material, patrimônio e logística;

VIII

coordenar, orientar e executar atividades de aquisição de bens e contratação de serviços;

IX

implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC da Secretaria-Geral;

X

adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, seguindo princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM; e

XI

coordenar atividades de suporte administrativo, logístico ou operacional a órgãos e unidades sob subordinação administrativa ou dependentes de apoio da Secretaria-Geral, nos termos da legislação específica;

§ 1º

– Cabe à Superintendência de Administração e Gestão de Palácios cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente, em razão da matéria, nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG e de Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 2º

– A Superintendência de Administração e Gestão de Palácios atuará, no que couber, de forma integrada ao Gabinete.

§ 3º

– No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 33 do Decreto 46.656, de 28/11/2014.) Subseção I Da Curadoria