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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.830 de 22 de dezembro de 2011

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Art. 5º

– O Núcleo de Auditoria, unidade de apoio à execução das atividades descentralizadas da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da Secretaria-Geral, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindolhe:

I

exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II

observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;

III

observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV

elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE.

V

utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI

acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, quando for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da Secretaria-Geral;

VIII

encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX

remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não efetivadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X

acompanhar as normas e os procedimentos da Secretaria-Geral quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI

observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII

dar ciência ao Secretário-Geral da Governadoria do Estado e à CGE de inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII

comunicar ao Secretário-Geral a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da Secretaria-Geral;

XIV

comunicar ao Controlador-Geral do Estado à sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo Secretário-Geral;

XV

recomendar ao Secretário-Geral a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XVI

elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Secretário-Geral, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado -TCE. Seção IV Da Assessoria Jurídica