Artigo 5º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.817 de 16 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São membros do Conselho de Administração:
I
membros natos:
a
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, que é o seu Presidente;
b
o Diretor-Geral do DETEL, que é o seu Secretário Executivo; e
c
o Diretor de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações do DETEL;
II
membro designado:
a
um representante dos servidores do DETEL, por eles indicados em lista tríplice;
III
membro convidado:
a
um representante da área de engenharia de telecomunicações, indicado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG em lista tríplice.
§ 1º
Os representantes a que se referem o inciso II e III serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º
A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.
§ 3º
O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana em seus impedimentos eventuais.
§ 4º
O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Secretário Adjunto ou da maioria dos membros designados.
§ 5º
A atuação no âmbito do Conselho de Administração da Autarquia não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 6º
O representante convidado, a que se refere o inciso III do caput, será indicado no prazo de até vinte dias contados da solicitação formal do Presidente do Conselho.
§ 7º
As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do DETEL serão fixadas em seu regimento interno.