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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.817 de 16 de dezembro de 2011

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Art. 5º

São membros do Conselho de Administração:

I

membros natos:

a

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, que é o seu Presidente;

b

o Diretor-Geral do DETEL, que é o seu Secretário Executivo; e

c

o Diretor de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações do DETEL;

II

membro designado:

a

um representante dos servidores do DETEL, por eles indicados em lista tríplice;

III

membro convidado:

a

um representante da área de engenharia de telecomunicações, indicado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG em lista tríplice.

§ 1º

Os representantes a que se referem o inciso II e III serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º

A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.

§ 3º

O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana em seus impedimentos eventuais.

§ 4º

O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Secretário Adjunto ou da maioria dos membros designados.

§ 5º

A atuação no âmbito do Conselho de Administração da Autarquia não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 6º

O representante convidado, a que se refere o inciso III do caput, será indicado no prazo de até vinte dias contados da solicitação formal do Presidente do Conselho.

§ 7º

As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do DETEL serão fixadas em seu regimento interno.