Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.817 de 16 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 24
Constituem patrimônio do DETEL os bens e direitos pertencentes à Autarquia e que a ela venham incorporar-se.
Parágrafo único
Em caso de extinção, os bens e direitos da Autarquia reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.