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Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.817 de 16 de dezembro de 2011

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Art. 21

As Unidades Regionais têm por finalidade viabilizar a execução, no âmbito de sua abrangência, das atividades desenvolvidas pelo DETEL, competindo-lhe:

I

articular-se com os setores de radiodifusão e telecomunicações da respectiva área de abrangência;

II

garantir a manutenção dos índices normatizados para os sistemas de operações;

III

executar ou coordenar projeto de radiodifusão e de telecomunicações;

IV

promover a guarda e a preservação das instalações e dos equipamentos da interiorização dos serviços de radiodifusão e de telecomunicações;

V

planejar, organizar, supervisionar e executar, em nível regional, as atividades do DETEL;

VI

orientar tecnicamente a utilização das instalações e equipamentos de radiodifusão e de telecomunicações; e

VII

coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração geral e financeira em de sua área de atuação. Subseção IV Da Gerência de Radiodifusão