Artigo 7º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.807 de 13 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Compete ao Presidente:
I
exercer a direção superior da FAOP, praticando os atos necessários à sua gestão;
II
apresentar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior da FAOP, para apreciação do Conselho Curador;
III
enviar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual da FAOP, para apreciação do Conselho Curador;
IV
gerir o patrimônio da Fundação e autorizar despesas, consoante o plano de desembolso vigente;
V
designar, entre os Diretores, seu substituto eventual;
VI
representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; e
VII
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG a prestação de contas anual, aprovada pelo Conselho Curador. Seção II Do Vice-Presidente