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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.807 de 13 de dezembro de 2011

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Art. 7º

– Compete ao Presidente:

I

exercer a direção superior da FAOP, praticando os atos necessários à sua gestão;

II

apresentar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior da FAOP, para apreciação do Conselho Curador;

III

enviar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual da FAOP, para apreciação do Conselho Curador;

IV

gerir o patrimônio da Fundação e autorizar despesas, consoante o plano de desembolso vigente;

V

designar, entre os Diretores, seu substituto eventual;

VI

representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; e

VII

encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG a prestação de contas anual, aprovada pelo Conselho Curador. Seção II Do Vice-Presidente