Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.807 de 13 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A Direção Superior da FAOP é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores. Seção I Do Presidente
– A Direção Superior da FAOP é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores. Seção I Do Presidente