Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.807 de 13 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compete ao Conselho Curador da FAOP:
I
definir a política geral da Fundação, tendo em vista sua finalidade e sua área de atuação;
II
avaliar as atividades da Fundação, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento e para o alcance de sua finalidade;
III
deliberar sobre a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades;
IV
aprovar a proposta orçamentária anual e o plano plurianual da FAOP e fiscalizar as respectivas execuções;
V
aprovar o regimento interno da Fundação;
VI
aprovar o regimento interno do Conselho Curador;
VII
propor ao Governador do Estado alterações no estatuto da Fundação; e
VIII
decidir, em grau de recurso, requerimentos contra atos do Presidente.