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Artigo 27, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.807 de 13 de dezembro de 2011

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Art. 27

– Constituem receitas da Fundação:

I

rendas provenientes da prestação de serviços na sua área de atuação;

II

rendas provenientes das vendas da produção dos cursos da Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade;

III

rendas eventuais e patrimoniais;

IV

rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;

V

recursos provenientes de incentivos fiscais;

VI

dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

VII

auxílios e subvenções de instituição pública ou privada, nacional ou internacional;

VIII

usufrutos que lhe forem conferidos;

IX

donativos e contribuições em geral; e

X

recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e transferências de recursos públicos e privados.