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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.807 de 13 de dezembro de 2011

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Art. 2º

– A FAOP tem por finalidade promover, incentivar e administrar atividades artísticas e culturais e manter escola de cursos de livre docência voltados para as áreas das artes plásticas e industriais, o artesanato, os ofícios, a conservação e a restauração, competindo-lhe:

I

desenvolver ações visando à restauração, conservação e promoção do patrimônio cultural, à formação de profissionais nessas áreas e à educação patrimonial da comunidade;

II

promover cursos de livre docência, em sua área de atuação, por meio da Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade;

III

promover eventos, seminários, debates, conferências e mostras de teatro, música, dança, canto, folclore, artes plásticas e literárias, arquitetura, cinema e artesanato;

IV

realizar festivais de artes voltados para a universalização dos valores culturais, materiais e imateriais, e da diversidade dos elementos da memória coletiva mineira;

V

estimular estudos e pesquisas relacionados à história da arte em Minas Gerais;

VI

manter serviços de informações e de atendimento ao público sobre arte, cultura e patrimônio; e

VII

articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à mútua cooperação técnica, científica e financeira.