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Artigo 17, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.807 de 13 de dezembro de 2011

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Art. 17

– A Escola de Artes Rodrigo Melo Franco de Andrade tem por finalidade promover o estudo e o ensino da arte e suas técnicas, bem como planejar, incentivar, coordenar, executar e avaliar as atividades artísticas e culturais no âmbito de atuação da FAOP, competindo-lhe:

I

planejar, executar e avaliar suas atividades administrativas, técnicas e pedagógicas;

II

zelar pela qualidade do ensino, promovendo o aperfeiçoamento do corpo docente e técnico;

III

manter biblioteca, bem como promover ações que visem à dinamização de seus serviços de atendimento ao público;

IV

propor e efetivar parcerias com instituições públicas e privadas que contribuam para o desenvolvimento do processo socioeducativo e cultural da Escola; e

V

propor, junto com a Assessoria de Comunicação Social, estratégias e mecanismos de divulgação da Escola. Subseção I Núcleo de Conservação e Restauração