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Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.807 de 13 de dezembro de 2011

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Art. 10

– A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da FAOP, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I

representar a FAOP judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral;

II

examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da FAOP, conforme determinação do art. 29, § 4º, III, do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação do órgão, observadas as competências da AGE;

III

examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a FAOP participe;

IV

examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a FAOP participe;

V

promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;

VI

sugerir modificação de lei ou de ato normativo da FAOP, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;

VII

preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da FAOP ou em qualquer ação constitucional;

VIII

defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da FAOP, quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;

IX

propor ação civil pública ou nela intervir, representando a FAOP, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

X

cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XI

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela FAOP, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único

– A supervisão técnica e jurídica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria. Seção III Da Auditoria Seccional