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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.799 de 06 de dezembro de 2011

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Art. 2º

A UNIMONTES tem por finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses de sua comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, competindo-lhe ainda:

I

promover, no âmbito de sua competência, mecanismos voltados para a redução das desigualdades regionais e próprios para a consolidação da identidade do território e do Estado, notadamente por meio da pesquisa e extensão;

II

desenvolver, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, a técnica, a ciência e as artes;

III

manter centro de ensino a distância;

IV

preparar e habilitar os acadêmicos para o exercício crítico e ético de suas atividades profissionais;

V

promover o desenvolvimento da pesquisa e da produção científica;

VI

difundir e concentrar, com mecanismos específicos, a cultura, o saber e o conhecimento regional;

VII

atender à demanda da sociedade por serviços de sua competência, em especial, aos de saúde, educação e desenvolvimento social e econômico, vinculando-os às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

VIII

desconcentrar suas atividades de ensino de modo a ampliar sua base de atuação, com vistas a promover o equilíbrio na distribuição do capital humano;e

IX

exercer atividades correlatas.