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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.795 de 05 de dezembro de 2011

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Art. 9º

– A Auditoria Setorial tem por finalidade promover, no âmbito da CGE, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:

I

exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II

observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela CGE em cada área de sua competência;

III

observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;

IV

elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE.

V

utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;

VI

acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, se for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;

VII

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da CGE;

VIII

encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;

IX

remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes dos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;

X

acompanhar as normas e os procedimentos da CGE quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI

observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;

XII

dar ciência ao Controlador-Geral do Estado sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;

XIII

comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito da CGE;

XIV

recomendar ao Controlador-Geral do Estado a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XV

elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do Controlador-Geral do Estado, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado. Seção VII Da Subcontroladoria de Auditoria e Controle de Gestão