Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.795 de 05 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito da CGE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I
prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Controlador-Geral, ao Controlador-Geral Adjunto e aos Subcontroladores;
II
coordenação das atividades de natureza jurídica;
III
interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela CGE;
IV
elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Controlador-Geral do Estado ou do Controlador-Geral Adjunto;
V
assessoramento ao Controlador-Geral do Estado e ao Controlador-Geral Adjunto no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela CGE;
VI
exame prévio de:
a
edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b
ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII
fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Controlador-Geral e de outras autoridades do órgão;
VIII
acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse da CGE na ALMG;
IX
elaboração de resumos dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado; e
X
examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas e atos normativos em geral, e de outros atos de interesse da CGE, conforme determinação do inciso III § 4º do art. 29 do Decreto nº 45.786, de 30 de novembro de 2011, em articulação com Assessoria de Gestão Estratégica da CGE, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.
Parágrafo único
– À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado. Seção IV Da Assessoria de Comunicação Social