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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.795 de 05 de dezembro de 2011

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Art. 19

– A Diretoria Central de Auditorias Especiais tem por finalidade coordenar e executar os trabalhos de auditorias especiais no âmbito do Poder Executivo, competindo-lhe:

I

apurar os atos ou fatos divulgados ou denunciados como ilegais ou irregulares na utilização, arrecadação, guarda e gerenciamento de recursos, bens e valores públicos, recomendando, se for o caso, a adequação dos mecanismos de controle interno;

II

executar trabalhos de auditoria decorrentes de fatos ou situações considerados relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, para atender a determinação específica do Controlador-Geral do Estado;

III

coordenar os trabalhos de apuração de atos ou fatos divulgados ou denunciados como ilegais ou irregulares na utilização, arrecadação, guarda e gerenciamento de recursos, bens e valores públicos, repassados pelo órgão central às unidades de controle interno integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo; e

IV

exercer outras atividades correlatas. Da Diretoria Central de Coordenação de Tomadas de Contas Especiais