Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.795 de 05 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– A Diretoria Central de Ações Estratégicas Programadas tem por finalidade realizar trabalhos de auditoria em áreas de relevância, previamente estabelecidas, oferecendo subsídios ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e de gestão da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, competindo-lhe:

I

coordenar e executar, inclusive por meio das auditorias setoriais, seccionais e os núcleos de auditoria interna do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, os trabalhos de auditoria em áreas estratégicas;

II

atuar em parceria com as unidades centrais de Coordenação, Planejamento, Gestão e Finanças para o estabelecimento e aprimoramento de normas, procedimentos e padrões de controle;

III

oferecer subsídios para a propositura de normas e procedimentos de auditoria, inerentes aos trabalhos sob sua responsabilidade; e

IV

exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único

– Consideram-se de relevância, para os fins do disposto neste artigo, as áreas:

I

comuns aos órgãos e entidades;

II

cuja aplicação de recursos orçamentários seja representativa em relação ao total de recursos do orçamento anual do órgão ou entidade, segundo critérios estabelecidos pela CGE;

III

cuja matéria a ser auditada apresente maior complexidade técnica;

IV

que tenham potencial para redução de custos;

V

que apresentem indícios de fragilidade quanto à efetividade da entrega de bens e serviços; e

VI

que apresentem fragilidades quanto aos mecanismos de controle. Subseção II Da Superintendência Central de Controle da Gestão