Artigo 13, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.795 de 05 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A Diretoria Central de Ações Estratégicas Programadas tem por finalidade realizar trabalhos de auditoria em áreas de relevância, previamente estabelecidas, oferecendo subsídios ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e de gestão da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, competindo-lhe:
I
coordenar e executar, inclusive por meio das auditorias setoriais, seccionais e os núcleos de auditoria interna do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, os trabalhos de auditoria em áreas estratégicas;
II
atuar em parceria com as unidades centrais de Coordenação, Planejamento, Gestão e Finanças para o estabelecimento e aprimoramento de normas, procedimentos e padrões de controle;
III
oferecer subsídios para a propositura de normas e procedimentos de auditoria, inerentes aos trabalhos sob sua responsabilidade; e
IV
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único
– Consideram-se de relevância, para os fins do disposto neste artigo, as áreas:
I
comuns aos órgãos e entidades;
II
cuja aplicação de recursos orçamentários seja representativa em relação ao total de recursos do orçamento anual do órgão ou entidade, segundo critérios estabelecidos pela CGE;
III
cuja matéria a ser auditada apresente maior complexidade técnica;
IV
que tenham potencial para redução de custos;
V
que apresentem indícios de fragilidade quanto à efetividade da entrega de bens e serviços; e
VI
que apresentem fragilidades quanto aos mecanismos de controle. Subseção II Da Superintendência Central de Controle da Gestão