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Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.795 de 05 de dezembro de 2011

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Art. 12

– A Diretoria Central de Coordenação de Unidades de Auditoria tem por finalidade orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho das auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, competindo-lhe:

I

dotar as auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna dos padrões técnicas e métodos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

II

orientar tecnicamente a execução dos trabalhos de auditoria operacional;

III

coordenar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Anual de Auditoria, avaliando o desempenho das auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna;

IV

acompanhar as auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna quanto à avaliação do cumprimento das recomendações expressas em produtos de auditoria e das decisões em matéria de correição administrativa;

V

avaliar, sistematicamente, a estrutura das auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna visando propor medidas e ações de melhoria dos recursos humanos, materiais e tecnológicos;

VI

acompanhar a elaboração do Relatório de Controle Interno que integra a prestação de contas do exercício financeiro dos administradores e gestores dos órgãos, entidades e fundos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo;

VII

intermediar as ações das demais instâncias da CGE do Estado junto às auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna; e

VIII

exercer outras atividades correlatas. Da Diretoria Central de Ações Estratégicas Programadas