Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.795 de 05 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A Diretoria Central de Coordenação de Unidades de Auditoria tem por finalidade orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho das auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, competindo-lhe:
I
dotar as auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna dos padrões técnicas e métodos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
II
orientar tecnicamente a execução dos trabalhos de auditoria operacional;
III
coordenar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Anual de Auditoria, avaliando o desempenho das auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna;
IV
acompanhar as auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna quanto à avaliação do cumprimento das recomendações expressas em produtos de auditoria e das decisões em matéria de correição administrativa;
V
avaliar, sistematicamente, a estrutura das auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna visando propor medidas e ações de melhoria dos recursos humanos, materiais e tecnológicos;
VI
acompanhar a elaboração do Relatório de Controle Interno que integra a prestação de contas do exercício financeiro dos administradores e gestores dos órgãos, entidades e fundos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo;
VII
intermediar as ações das demais instâncias da CGE do Estado junto às auditorias setoriais, seccionais e núcleos de auditoria interna; e
VIII
exercer outras atividades correlatas. Da Diretoria Central de Ações Estratégicas Programadas