Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 69, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 69

O Compromisso de Anuência Corretiva, de natureza assemelhada à do Termo de Ajustamento de Conduta, previsto no § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347 de 24 de julho de 1985, será adotado em caráter excepcional de regularização de parcelamento do solo consolidado.

§ 1º

No Compromisso para Anuência Corretiva a que se refere o caput constará:

I

a especificação da irregularidade cometida na execução do parcelamento;

II

a identificação dos responsáveis pela ação ou omissão que configurou a irregularidade do parcelamento do solo;

III

a justificativa de aplicação do instrumento disposto no caput ;

IV

a medida corretiva a ser adotada, observadas as disposições legais cabíveis; e

V

as penalidades pelo descumprimento.

§ 2º

Caso seja inviável a correção do parcelamento, se fará constar no Compromisso de Anuência Corretiva medida compensatória proporcional à infração.

§ 3º

O Compromisso de Anuência Corretiva terá eficácia de título executivo extrajudicial.