Artigo 69, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 69
O Compromisso de Anuência Corretiva, de natureza assemelhada à do Termo de Ajustamento de Conduta, previsto no § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347 de 24 de julho de 1985, será adotado em caráter excepcional de regularização de parcelamento do solo consolidado.
§ 1º
No Compromisso para Anuência Corretiva a que se refere o caput constará:
I
a especificação da irregularidade cometida na execução do parcelamento;
II
a identificação dos responsáveis pela ação ou omissão que configurou a irregularidade do parcelamento do solo;
III
a justificativa de aplicação do instrumento disposto no caput ;
IV
a medida corretiva a ser adotada, observadas as disposições legais cabíveis; e
V
as penalidades pelo descumprimento.
§ 2º
Caso seja inviável a correção do parcelamento, se fará constar no Compromisso de Anuência Corretiva medida compensatória proporcional à infração.
§ 3º
O Compromisso de Anuência Corretiva terá eficácia de título executivo extrajudicial.