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Artigo 54, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 54

O auto de intimação ou de notificação será lavrado para dar conhecimento de descumprimento, ao eventual infrator, de ato praticado por autoridade ou de ordem, determinando as providências para sanar a irregularidade constatada.

Parágrafo único

Do auto de intimação ou de notificação deverão constar:

I

identificação do infrator;

II

local da infração;

III

ordem a ser atendida;

IV

prazo e local de atendimento da ordem;

V

descrição da infração;

VI

dispositivo legal infringido;

VII

sanções legais aplicáveis pelo não atendimento da ordem no prazo fixado;

VIII

assinatura do infrator ou de seu preposto, com indicação do número de sua cédula de identidade – RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;

IX

local, data e hora da lavratura do auto; e

X

assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número de registro no órgão profissional quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a Unidade de lotação.