Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 54
O auto de intimação ou de notificação será lavrado para dar conhecimento de descumprimento, ao eventual infrator, de ato praticado por autoridade ou de ordem, determinando as providências para sanar a irregularidade constatada.
Parágrafo único
Do auto de intimação ou de notificação deverão constar:
I
identificação do infrator;
II
local da infração;
III
ordem a ser atendida;
IV
prazo e local de atendimento da ordem;
V
descrição da infração;
VI
dispositivo legal infringido;
VII
sanções legais aplicáveis pelo não atendimento da ordem no prazo fixado;
VIII
assinatura do infrator ou de seu preposto, com indicação do número de sua cédula de identidade – RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;
IX
local, data e hora da lavratura do auto; e
X
assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número de registro no órgão profissional quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a Unidade de lotação.