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Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 51

O servidor credenciado, no momento da realização da atividade fiscalizatória, lavrará de imediato o Auto de Fiscalização, relatando detalhadamente as circunstâncias da verificação.

§ 1º

Presente o interessado, seus representantes legais ou prepostos, o servidor entregar-lhes-á cópia do auto de fiscalização.

§ 2º

Na ausência do interessado, de seus representantes legais ou prepostos, ou na inviabilidade de entrega imediata do auto de fiscalização, será remetida uma cópia pelo correio com Aviso de Recebimento – AR. Subseção II Da autuação